Adesão ao programa poderá ser formalizada até 31 de julho em uma unidade da Receita do domicílio tributário do ente federativo
publicado:
08/06/2017 11h39
última modificação:
08/06/2017 11h48
A Receita Federal publicou, nesta quarta-feira (7), a instrução normativa que regulamenta o programa de parcelamento de débitos relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, municípios e do Distrito Federal.
Instituído pela Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, o programa permite a inclusão de débitos vencidos até 30 de abril de 2017, que poderão ser parcelados em até 200 vezes.
A adesão poderá ser efetuada até 31 de julho de 2017 e deve ser formalizada em uma unidade da Receita do domicílio tributário do ente federativo.
O programa possibilita a liquidação de débitos exigíveis relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço do empregador e aquelas relativas às retenções dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
É permitido também a liquidação de débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o 13º salário, estendendo, por interpretação legal já pacificada no âmbito da Receita Federal, às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
Também poderão ser liquidadas as dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o contribuinte previamente desista dos litígios judiciais ou administrativos. A desistência dos litígios administrativos se dará pela indicação expressa do respectivo débito para compor o parcelamento, enquanto que a desistência de litígios judiciais deverá ser comprovada junto à unidade da RFB, até o final do prazo de adesão ao Programa.
O detalhamento das regras do Programa e outras informações sobre a instrução podem ser obtidas em consulta à página da Receita Federal na Internet: idg.receita.fazenda.gov.br.
Fonte: Portal Brasil, com informações do Ministério da Fazenda