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AGU evita pagamento de juros de mora

Órgão derrubou o pagamento de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório


por Portal Brasil


publicado:
30/03/2015 17h59


última modificação:
30/03/2015 17h59

A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou, na Justiça, a execução indevida de precatório complementar para o pagamento de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório.

No caso, a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal havia determinado a incidência de juros. “O entendimento deste juízo é no sentido de ser devida a inclusão dos juros de mora entre a data da homologação da conta e o registro da requisição no tribunal, sob pena de se configurar prejuízo aos exequentes”, afirmou a decisão em primeira instância.

Porém, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) recorreu contra a decisão. O órgão ressaltou que os juros de mora devem ser usados exclusivamente para compensar o atraso provocado por omissão do devedor.

“A Fazenda Pública somente pode ser compelida ao seu apagamento, após a data de elaboração dos cálculos de liquidação, quando é a responsável pela demora na satisfação do crédito”, afirmou.

A unidade da AGU sustentou que a incidência dos juros ainda contraria a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1143677/RS, firmado sobre a sistemática dos recursos repetitivos. Segundo os advogados públicos, o entendimento dos tribunais superiores é que “somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido”.

Acolhendo os argumentos da AGU, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu o recurso apresentado e reverteu a decisão que havia determinado a incidência de juros no período entre a elaboração de cálculos até a expedição das requisições de pagamento.

“A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido do não-cabimento de juros de mora em precatório complementar, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição do ofício requisitório, por não responder a parte pelo atraso decorrente no trâmite judicial”, entendeu o TRF1.

Fonte: 
Advocacia-Geral da União